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OPINIÃO

A lei do devedor contumaz e seus reflexos no bom pagador

Combater quem transforma o não pagamento de tributos em modelo de negócio é uma causa legítima. Boa intenção, porém, não tem imunidade constitucional.

IDPEC · Mai. 2026

Combater quem transforma o não pagamento de tributos em modelo de negócio é uma causa legítima. A LC 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais obrigatórias para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nasceu com esse propósito e, por isso, foi aprovada com rara unanimidade no Congresso. Boa intenção, porém, não tem imunidade constitucional.

Quem paga em dia financia, involuntariamente, a vantagem competitiva de quem não paga. Em determinados setores da economia, especialmente aqueles marcados por alta carga tributária e forte concorrência, há empresas estruturadas precisamente para operar inadimplência fiscal reiterada, acumulando passivos tributários como estratégia de mercado e pressionando concorrentes regulares.

A lei define como devedor contumaz a empresa com débitos federais acima de R$ 15 milhões, superiores a 100% do patrimônio líquido e inadimplente por quatro períodos consecutivos de apuração. As sanções são severas: suspensão do CNPJ, vedação à participação em licitações, bloqueio de benefícios fiscais e, no ponto mais sensível, a possibilidade de conversão da recuperação judicial em falência, inclusive mediante provocação da própria Fazenda Pública.

O critério é objetivo, mas pode alcançar situações profundamente distintas. Empresas em crise real de liquidez, ou envolvidas em disputas tributárias legítimas, podem acabar submetidas ao mesmo enquadramento reservado a estruturas empresariais organizadas para utilizar o inadimplemento tributário reiterado como vantagem concorrencial. Em muitos casos, quatro períodos consecutivos de inadimplência representam poucos meses — tempo suficiente para que a quebra contratual de um grande cliente ou fornecedor comprometa severamente o fluxo de caixa de empresas economicamente viáveis.

Ao restringir o acesso à recuperação judicial, a lei cria forte tensão com a Lei nº 11.101/2005 e com o princípio da preservação da empresa, especialmente quando aplicada sem distinção clara entre fraude estruturada e crise financeira genuína. A própria OAB reconheceu a relevância constitucional do tema: em 13 de março de 2026, o Conselho Federal ajuizou a ADI 7.943, distribuída ao ministro Flávio Dino, questionando o art. 13, I, “d”, da LC 225/2026. Na ação, sustenta-se que o dispositivo cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança fiscal incompatível com o sistema constitucional de garantias. O pedido de liminar alerta para um risco evidente: eventual declaração futura de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico destruído.

Há ainda outro ponto que vem recebendo atenção insuficiente no debate jurídico. Os arts. 49 a 54 vedam ao devedor contumaz a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo, benefício cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.273. A discussão aqui vai além da arrecadação. Se o tributo é integralmente pago, o resultado prático para o erário é o mesmo. O que muda é o perfil atribuído ao contribuinte. A lógica aproxima-se perigosamente de categorias associadas ao chamado direito penal do autor, historicamente tratadas com forte restrição pelo sistema constitucional brasileiro.

Por fim, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 avançou além da própria lei ao restringir, por ato administrativo, o efeito suspensivo da defesa — garantia expressamente assegurada pela LC 225/2026 ao contribuinte notificado. Regulamentar não é inovar. O art. 84, IV, da Constituição Federal é claro ao limitar o poder regulamentar da Administração Pública.

As primeiras notificações foram expedidas em abril de 2026. Estima-se que cerca de 3.600 contribuintes sejam alcançados pelas novas regras. O prazo de defesa é de apenas 30 dias, e o silêncio produz efeitos imediatos e severos. A ADI 7.943 ainda está em fase inicial, mas o STF terá agora de harmonizar entendimentos anteriores sobre repressão ao inadimplemento estruturado, garantias tributárias e preservação da atividade empresarial.

O desafio não está em proteger o devedor contumaz. Está em impedir que o combate legítimo aos abusos tributários produza insegurança jurídica para empresas regulares, economicamente viáveis e fundamentais para a própria estabilidade da economia.

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